Departamento Pessoal

Jornada de trabalho parcial (art. 58-A da CLT): limites, salário e férias

Resposta rápida

O que é o regime de tempo parcial na CLT (art. 58-A): limites de 30h sem horas extras ou 26h + 6h extras, proporcionalidade de salário e férias, cálculo de horas extras e conversão de regime.

Resposta rápida

Jornada de trabalho parcial é o regime, previsto no art. 58-A da CLT, cuja duração não excede 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou até 26 horas semanais, com acréscimo de até 6 horas suplementares. O salário é proporcional à jornada, comparado ao de quem cumpre a mesma função em tempo integral. Desde a reforma trabalhista de 2017, o empregado em tempo parcial tem direito a férias nas mesmas regras do regime integral.

O que é jornada de trabalho parcial

A jornada parcial é um regime de contratação com carga horária reduzida em relação à jornada padrão da CLT (até 8 horas diárias e 44 semanais). Está disciplinada no art. 58-A da CLT e foi ampliada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que elevou os limites e passou a permitir horas suplementares em uma das modalidades.

Jornada parcial é o regime cuja duração não excede 30 horas semanais (sem horas extras) ou 26 horas semanais (com até 6 horas suplementares), conforme o art. 58-A da CLT.

Limites do art. 58-A da CLT

Existem duas modalidades de tempo parcial. A escolha define se o contrato admite ou não horas suplementares:

Modalidades de jornada parcial (art. 58-A da CLT)
ModalidadeJornada semanalHoras extras
Sem horas suplementaresAté 30 horas semanaisNão admite horas extras
Com horas suplementaresAté 26 horas semanaisAdmite até 6 horas suplementares por semana
Base legal. Os dois formatos são excludentes: o contrato de até 30 horas não pode ter horas extras, e o de até 26 horas é o único que admite as 6 horas suplementares. Veja o detalhamento em jornada de trabalho.

Horas extras no regime parcial

Somente a modalidade de até 26 horas semanais admite horas suplementares — no máximo 6 por semana. Essas horas são pagas com o adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, como qualquer hora extra. Na modalidade de até 30 horas, não há previsão de horas extras; o excedente eventual deve ser tratado como irregularidade ou reorganizado em outro regime.

No tempo parcial, apenas o contrato de até 26 horas semanais admite horas suplementares (até 6 por semana), pagas com adicional mínimo de 50%.

Para simular valores, use a calculadora de horas extras. O registro dessas horas depende de um controle de jornada confiável.

Salário e férias proporcionais

No tempo parcial, o salário é proporcional à jornada: leva em conta a carga horária contratada em comparação com a de empregados que exercem a mesma função em tempo integral. As férias seguem a regra geral da CLT.

Direitos no regime de jornada parcial
ItemComo funciona no tempo parcial
SalárioProporcional à jornada, em relação a quem cumpre a mesma função em tempo integral.
FériasDireito a 30 dias, nas mesmas regras do regime integral (após a reforma de 2017).
13º salárioDevido de forma proporcional à remuneração recebida.
FGTS e INSSIncidem normalmente sobre a remuneração do contrato parcial.
Mudou com a reforma. Antes da reforma trabalhista de 2017, o tempo parcial tinha uma tabela reduzida de férias. Hoje, o empregado em tempo parcial tem direito às férias nas mesmas regras gerais da CLT.

Conversão entre regime integral e parcial

A adoção do tempo parcial para quem já trabalha em regime integral depende de acordo, respeitando as normas coletivas da categoria. A alteração deve ser formalizada e não pode reduzir direitos de forma prejudicial ao empregado sem previsão legal ou negociada.

  1. Verifique a norma coletivaConfira convenção ou acordo coletivo da categoria sobre tempo parcial e sua adoção.
  2. Escolha a modalidadeDefina entre até 30 horas (sem extras) ou até 26 horas (com até 6 horas suplementares).
  3. Ajuste o salárioRecalcule a remuneração de forma proporcional à nova jornada.
  4. Formalize por escritoRegistre a alteração em aditivo contratual e ajuste o controle de jornada.
Dúvidas

Fontes e referências

  1. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) — art. 58-A — regime de tempo parcial
  2. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) — alteração do art. 58-A e das férias no tempo parcial

Transparência editorial: este conteúdo é produzido de forma independente pela Equipe Editorial controle de jornada, com base em fontes oficiais e na nossa metodologia pública. Menções a empresas do setor são informativas e seguem a política editorial.

Precisa de ajuda com RH ou Departamento Pessoal?Conte seu caso e receba orientação — resposta rápida, sem compromisso.
Falar com o RH