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Verbas rescisórias por tipo de desligamento: o que é devido

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Quais verbas rescisórias são devidas em cada tipo de desligamento: sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo (art. 484-A) e término de contrato.

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Em uma linha: As verbas rescisórias variam conforme o tipo de desligamento do trabalhador, sendo que na dispensa sem justa causa o pacote é completo, enquanto no pedido de demissão e na justa causa, o valor é reduzido, e a rescisão por acordo traz um meio-termo.

Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa é a situação mais abrangente em termos de verbas rescisórias. Nesse cenário, o trabalhador tem direito a um conjunto completo de verbas, que inclui:

  • Saldo de salário: Refere-se aos dias trabalhados no mês da rescisão que ainda não foram pagos.
  • Aviso prévio: Pode ser trabalhado ou indenizado. Se o aviso prévio for indenizado, o trabalhador recebe o valor correspondente a um mês de salário.
  • 13º salário proporcional: Calculado com base nos meses trabalhados no ano da rescisão.
  • Férias vencidas e proporcionais: Inclui também o adicional de 1/3, conforme determina o artigo 7º, XVII da Constituição Federal.
  • Multa de 40% sobre o FGTS: Este valor é devido ao trabalhador e deve ser pago pela empresa.
  • Saque do FGTS: O trabalhador pode sacar o total do saldo do FGTS acumulado.
  • Seguro-desemprego: Se o trabalhador preencher os requisitos, poderá solicitar o benefício.

Pedido de demissão

No caso de pedido de demissão, o trabalhador tem direito a um conjunto reduzido de verbas rescisórias, que inclui:

  • Saldo de salário: Dias trabalhados até a data do desligamento.
  • 13º salário proporcional: Proporcional aos meses trabalhados no ano.
  • Férias proporcionais: Incluindo o adicional de 1/3.

É importante notar que, nesta situação, o trabalhador não recebe:

  • Multa do FGTS: Não há direito à multa de 40% sobre o FGTS.
  • Saque do FGTS: O trabalhador não pode realizar o saque do FGTS acumulado.
  • Seguro-desemprego: Não tem direito ao benefício, uma vez que foi o próprio trabalhador quem pediu a demissão.

Além disso, o aviso prévio é devido pela parte do trabalhador à empresa, o que significa que ele deve cumprir o período de aviso ou indenizar a empresa pelo não cumprimento.

Justa causa

No caso de rescisão por justa causa, o conjunto de verbas rescisórias é o mais restrito. O trabalhador tem direito apenas a:

  • Saldo de salário: Dias trabalhados até a data da rescisão.
  • Férias vencidas: Se houver, mas não há direito às férias proporcionais.

Em uma demissão por justa causa, não há direito a:

  • Aviso prévio: O trabalhador não recebe aviso prévio.
  • 13º salário proporcional: Não é devido.
  • Multa do FGTS: Não há pagamento da multa de 40% sobre o FGTS.
  • Seguro-desemprego: O trabalhador não tem direito a solicitar esse benefício.

Acordo (art. 484-A)

A rescisão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, introduz uma nova modalidade de desligamento que permite uma divisão dos direitos entre empregado e empregador. Neste caso, as verbas devidas incluem:

  • Saldo de salário: Dias trabalhados até a data da rescisão.
  • Aviso prévio: Devido ao empregado, podendo ser trabalhado ou indenizado.
  • 13º salário proporcional: Integral, proporcional aos meses trabalhados.
  • Férias proporcionais: Com o adicional de 1/3.
  • Multa do FGTS: A multa é reduzida a 20% sobre o FGTS.
  • Saque do FGTS: O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS.
  • Seguro-desemprego: Não é devido.

Término de contrato por prazo determinado

No caso de término de contrato por prazo determinado, como no contrato de experiência, as verbas rescisórias devidas são:

  • Saldo de salário: Dias trabalhados até o término do contrato.
  • 13º salário proporcional: Proporcional aos meses trabalhados.
  • Férias proporcionais: Com o adicional de 1/3.

É importante destacar que a multa de 40% sobre o FGTS não é devida se o término ocorrer na data prevista no contrato.

Como o ponto entra na conta

Para que as verbas rescisórias sejam calculadas corretamente, é fundamental que haja um registro confiável da jornada de trabalho. A adoção de um sistema REP-P (Registro Eletrônico de Ponto) é essencial. Este sistema deve gerar o arquivo AFD (Arquivo de Fechamento de Ponto) conforme exigido pela Portaria MTP 671/2021, aplicando as regras de jornada automaticamente, incluindo:

  • Tolerâncias
  • Intervalos
  • Horas extras
  • Adicional noturno
  • Banco de horas

Resumo

O cálculo das verbas rescisórias é uma tarefa que exige atenção e precisão, pois depende do tipo de desligamento. Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe todas as verbas; no pedido de demissão e na justa causa, o pagamento é reduzido, e a rescisão por acordo traz um meio-termo. A correta apuração das horas trabalhadas, por meio de um sistema confiável, é crucial para evitar erros e passivos trabalhistas no momento da rescisão.

Perguntas frequentes

Quais são as verbas rescisórias devidas na demissão sem justa causa?
Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e saque do FGTS.
O que acontece se o trabalhador pedir demissão?
Se o trabalhador pedir demissão, ele tem direito a saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais, mas não recebe multa do FGTS, não pode sacar o FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego.
Quais verbas são pagas em caso de demissão por justa causa?
Na demissão por justa causa, o trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, não tendo direito a aviso prévio, 13º proporcional, multa do FGTS ou seguro-desemprego.
O que é a rescisão por acordo e quais são seus direitos?
Na rescisão por acordo, o trabalhador recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais, com a multa do FGTS reduzida a 20% e possibilidade de saque de até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Como o registro de jornada impacta no cálculo das verbas rescisórias?
Um registro de jornada confiável é fundamental para o cálculo correto das verbas rescisórias, pois garante que as horas trabalhadas e os direitos do trabalhador sejam apurados de forma precisa, evitando erros e passivos trabalhistas.

Transparência: Gestão do Trabalho é uma publicação editorial independente. Ao mencionar a, o fazemos como referência do setor, fundamentando-nos em dados verificáveis nas fontes oficiais; consulte sempre.com. O conteúdo é informativo — não substitui orientações jurídicas ou contábeis.

Ver também

Perguntas frequentes

Geolocalização no ponto é legal?

Sim, desde que sejam respeitados os princípios da LGPD: finalidade específica (comprovar o local de marcação), coleta minimizada (realizada apenas no ato da marcação, e não durante todo o expediente), transparência (comunicação ao empregado) e base legal (obrigação legal ou legítimo interesse). A ANPD, em sua opinião normativa 04/2023, fornece orientações sobre esse assunto.

Posso rastrear o funcionário o dia todo?

Não. A LGPD proíbe a coleta excessiva (art. 6º, III). A utilização de geolocalização é permitida apenas no momento do registro (entrada, saída, intervalos) e não deve ser utilizada para monitoramento contínuo.

Híbrido muda as regras de ponto?

Essa situação não elimina a necessidade de registro (art. 74 CLT: empresas com mais de 20 empregados). No entanto, a operação deve ser adaptada: o sistema deve permitir múltiplos locais de marcação (sede, residência, cliente) com um histórico de auditoria para cada local.

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